Súmula: Altera o caput e o § 1º, ambos do art. 2º da Lei nº 19.745, de 11 de dezembro de 2018.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput e o § 1º, ambos do art. 2º da Lei nº 19.745, de 11 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Estado manterá cadastro dos criadouros de pássaros da fauna brasileira, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ou no enunciado normativo que a substituir. §1º Assegura o cadastramento de criadores amadoristas e o licenciamento de criadouros comerciais de pássaros da fauna brasileira e de estabelecimentos comerciais em áreas urbanas e rurais, observadas as exigências e os princípios desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 8 de março de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Francisco Bührer Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado