Súmula: Altera a redação do art. 8º da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O art. 8º da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As atividades ou operações, os fatores de insalubridade e periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados pelo órgão pericial oficial do Estado ou, na sua impossibilidade, por meio de contratação pública.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado