Súmula: Acrescenta inciso ao artigo 14, da Lei n 11.580 de 14/11/96, que dispõe sobre o ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado mais um inciso ao artigo 14 da Lei n.º 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a numeração que couber, com a seguinte redação: "Art. 14: As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: .................................................................................................................. .................................................................................................................. INCISO: alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas)".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de março de 2003.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado