Lei 14350 - 3 de Março de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6687 de 15 de Março de 2004

Súmula: Institui o "Dia do Técnico Agrícola" e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de LEI nº 664/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. Fica instituído o "Dia do Técnico Agrícola", a ser comemorado anualmente no dia 05 de novembro.

Art. 2º. Considera-se Técnico Agrícola, para fins desta lei.

§ 1º. O diplomado tenha concluído um dos cursos técnicos agrícolas por escolas agrícolas autorizadas ou reconhecidas, regularmente constituída, nos termos das Leis nº 4.024, de 20/12/1961, 5.692, de 11/08/71 e 7.044, de 18/10/82 e 9.394/96, habilitados nas modalidades:

a) técnico agrícola em agricultura;

b) técnico agrícola em agropecuária;

c) técnico agrícola em agroindústria;

d) técnico agrícola em açúcar e álcool;

e) técnico agrícola em carnes e derivados;

f) técnico agrícola em enologia;

g) técnico agrícola em florestal;

h) técnico agrícola em leite e derivados;

i) técnico agrícola em meteorologia;

j) técnico agrícola em meio ambiente;

l) técnico agrícola em pecuária;

m) técnico agrícola em pesca;

n) outras modalidades.

§ 2º. O diploma em data anterior a finalização dos cursos de formação, acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por lei federal.

§ 3º. O diploma de estrangeiros que hajam revalidado seu diploma na forma de legislação em vigor.

§ 4º. O profissional sem os cursos e a formação acima referidos, desde que conte na data de regulamentação da lei 5.524, de 05/11/68 sobre o exercício por órgão competente.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 03 de março de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado