Lei 14357 - 19 de Abril de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6712 de 20 de Abril de 2004

Súmula: Dispõe sobre a primeira semana da primavera, como data comemorativa da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data comemorativa da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do Paraná.

Art. 2º. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.

Art. 3º. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento entre estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.

Art. 4º. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação.

Art. 5º. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas e artísticas estaduais e outros públicos hastearem a bandeira da paz.

Art. 6º. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se tenha destacado na promoção da paz no Estado ou fora dele.

Art. 7º. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz composta por:

I – 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador;

II – 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;

III – 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador.

Art. 8º. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado