Lei 1948 - 20 de Março de 1920


Publicado no Diário Oficial no. 0 de 20 de Março de 1920

Súmula: Cria a Medalha Policial-Militar

O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a lei seguinte:

Art. único. Fica o Poder Executivo autorisado a conceder medalhas de bronze, prata e ouro, aos oficiais da Força Pública do Estado que contarem 10, 20 e 30 anos de serviços prestados na mesma Força, mediante o estudo da respetiva fé de oficio, na qual fique provado o ótimo comportamento do respetivo oficial; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, a faça executar.

Palácio da Presidência do Estado do Paraná, em 20 de Março de 1920; 32º da Republica.

 

Caetano Munhoz da Rocha

Marins Alves de Camargo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado