Súmula: Introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.264.248-2, DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, até 31.12.2018, o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 10 do Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 1012-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 24 meses e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14 Decreto n. 6.434/2017.
Art. 2.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017: I - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: I - parcelamento do ICMS incremental; II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural. III - transferência de créditos de ICMS; IV - crédito presumido em operações de “e-commerce”.” II - O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1.º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art.14.” III – O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Decreto nº 6.434/2017”.” IV - Fica revogado o §5º do 10. V - O caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento”. VI - A alínea “a” do inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12;”. VII - O § 1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1.º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Curitiba, em 04 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado