Lei 19252 - 05 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10082 de 6 de Dezembro de 2017

Ementa: Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 1º A Política Estadual da Pessoa Idosa será executada observando a garantia da prioridade compreendida em todas as normativas constantes na legislação vigente que trata sobre os direitos da pessoa idosa, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. As ações da Política Estadual da Pessoa Idosa devem buscar a proteção integral deste público, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 2º A Política Estadual da Pessoa Idosa tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os municípios;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política da pessoa idosa em cada esfera de governo.

Art. 3º A gestão das ações na área da pessoa idosa fica organizada sob a forma de sistema estadual descentralizado e participativo, denominado Sistema Estadual da Política da Pessoa Idosa - Seppi/PR com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre o Estado e os municípios que, de modo articulado, operam ações de garantia de direitos para pessoas idosas;

II - integrar a rede pública e privada de ações, programas, serviços, projetos e atividades de atendimento, assessoramento e garantia de direitos para pessoas idosas nos termos da legislação vigente;

III - organizar e regular as ações na política da pessoa idosa, conforme as responsabilidades já estabelecidas aos entes federados;

IV - definir as estratégias de atuação, respeitadas as diversidades regionais e municipais.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4º As ações de garantia de direitos para pessoas idosas, visando à proteção integral deste público, serão coordenadas pelo Estado e serão executadas, no que couber, em conjunto com os municípios e com a participação das organizações da sociedade civil devidamente reconhecidas como atuantes na Política Estadual da Pessoa Idosa, conforme disposto no art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A coordenação da Política Estadual da Pessoa Idosa caberá ao órgão gestor desta política estabelecido em lei estadual.

Art. 5º Compete ao Estado, no âmbito do – Seppi/PR:

I - cofinanciar, por meio de transferência automática do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso - Fipar/PR aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados à proteção integral da pessoa idosa, conforme prioridades estabelecidas no Plano Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná;

II - apoiar técnica e financeiramente, estimular e executar, em conjunto com os municípios e as organizações da sociedade civil, ações programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos para proteção integral da pessoa idosa;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política da pessoa idosa no âmbito estadual;

IV - desenvolver estudos e pesquisas buscando parcerias, inclusive junto a outros órgãos da administração pública estadual para o aprimoramento da política estadual;

V - desenvolver e apoiar a qualificação, capacitação e formação continuada dos atores da Política de Garantia de Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Os programas criados nos incisos I a IV do art. 14 desta Lei poderão ser executados diretamente ou em colaboração mútua pelo Estado, municípios ou organizações da sociedade civil.

Art. 6º Compete aos municípios, no âmbito do Seppi/PR:

I - executar as ações, os programas, os serviços, os projetos e as atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos para proteção integral da pessoa idosa, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

II - cofinanciar ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados ao atendimento, assessoramento e garantia de direitos para proteção integral da pessoa idosa em âmbito local, conforme prioridades estabelecidas no Plano dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - realizar o monitoramento e avaliação da política da pessoa idosa em seu âmbito.

Art. 7º As instâncias deliberativas do Seppi/PR, de caráter permanente e composição paritária entre poder público e sociedade civil, são:

I - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Estado do Paraná - Cedi/PR;

II - Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

§ 1º Os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa estão vinculados ao órgão gestor da política da pessoa idosa da respectiva esfera de governo, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa tem caráter deliberativo e será realizada conforme convocação e periodicidade estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI.

Art. 8º Compete aos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, além das competências já previstas em suas leis de criação:

I - aprovar o Plano dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - zelar pela efetivação do Seppi/PR;

III - acompanhar e avaliar a utilização dos recursos, bem como os benefícios para a política da pessoa idosa executados nos programas e projetos aprovados.

CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 9º Para efeitos desta Lei consideram-se organizações da sociedade civil, caracterizadas como atuantes na política da pessoa idosa, aquelas que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete sua fiscalização, e que atuem, isolada ou cumulativamente, no planejamento e execução de programas de promoção, prevenção e proteção destinados a pessoas idosas.

Art. 10. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para pessoas idosas observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 11. O Estado e os municípios poderão celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação vigente e as deliberações do Cedi/PR.

Art. 12. As organizações da sociedade civil credenciadas no órgão gestor estadual da política da pessoa idosa poderão celebrar parcerias com o poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendimento à pessoa idosa, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Serão consideradas credenciadas no órgão gestor as organizações da sociedade civil que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - estar inscrita no CMDPI;

II - estar cadastrada em sistema próprio definido pelo órgão gestor estadual, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS

Art. 13. Os programas voltados ao atendimento, ao assessoramento e à garantia de direitos para proteção integral da pessoa idosa compreendem ações integradas e complementares.

Art. 14. Para efetivação dos direitos da pessoa idosa ficam criados os seguintes programas:

I - Programas de Prevenção e Promoção de Caráter Intersetorial: destinados ao atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos de pessoas idosas nas políticas públicas setoriais específicas com atividades de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, trabalho, justiça, cidadania, direitos humanos, segurança pública, alimentação, transporte, habitação entre outras;

II - Programas de Proteção: destinados às pessoas idosas cujos direitos são violados ou ameaçados;

III - Programas de Enfrentamento às Violências e Violações de Direitos: destinados a coibir reincidências de futuras violações.

IV - Programas de Formação Continuada e Capacitação: destinados à qualificação dos profissionais e agentes que atuam na prevenção, promoção, proteção e defesa dos direitos de pessoas idosas com vista ao desenvolvimento de competências necessárias à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violação de direitos da pessoa idosa;

V - Programas de Apoio à Gestão Municipal: destinados à transferência de recursos financeiros para o aprimoramento à gestão e ao controle social da política da pessoa idosa nos municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD da política da pessoa idosa.

§ 1º Os Programas de Prevenção e Promoção de Caráter Intersetorial são compostos por ações com vista a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, através da promoção do protagonismo e da proteção integral de pessoas idosas.

§ 2º Os Programas de Proteção são constituídos de orientação, de apoio sócio-familiar e acolhimento institucional.

§ 3º Os regimes previstos nos Programas de Proteção são compostos por um conjunto de ações especiais com vista ao acesso ou complementação de políticas públicas na área de proteção, tais como atividades de acompanhamento e complementação em educação, escolarização, grupos terapêuticos, atendimento em saúde mental e prevenção ao uso de álcool e outras drogas, psicossociais, de apoio e orientação, atividades lúdico-pedagógicas, atividades formativas e preparatórias para reinserção no mercado de trabalho e atendimento protetivo em acolhimento.

§ 4º Os Programas de Enfrentamento às Violências e Violações de Direitos são compostos por ações intersetoriais, campanhas educativas visando erradicar qualquer tipo de violência contra pessoas idosas, bem como buscando coibir o uso de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas no convívio social para a proteção integral e defesa dos direitos de pessoas idosas, podendo atuar tanto com a vítima, sua família e comunidade, assim como com o suposto agressor.

§ 5º Os programas de Apoio à Gestão Municipal compreendem um cofinaciamento para o fortalecimento das ações nos municípios para gastos com atividades de apoio técnico e operacional, na forma fixada pela secretaria responsável pela Política da Pessoa Idosa, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público municipal.

§ 6º Os programas criados neste artigo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, ouvido o Cedi/PR.

§ 7º Serão admitidos outros programas e ações não previstos neste artigo vinculados a outras políticas.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO

Art. 15. O financiamento da política da pessoa idosa no Seppi/PR deverá ser efetuado mediante cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização das ações, programas, serviços, projetos e atividades sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes específicas das políticas setoriais de atendimento e seus respectivos recursos.

Art. 16. Cabe ao Cedi/PR definir, a cada ano, o montante dos recursos do Fipar/PR que serão obrigatoriamente repassados aos municípios do Estado do Paraná para cofinanciamento das ações, programas, serviços, projetos e atividades do Seppi/PR.

§ 1º A definição das iniciativas onde serão aplicados os recursos previstos no caput deste artigo respeitará as deliberações do Cedi/PR e a partilha entre os municípios observará índices a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, os quais deverão considerar, minimamente:

I - número de pessoas idosas nos municípios paranaenses;

II - porte dos municípios;

III - indicadores de gestão;

IV - indicadores sociais.

§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão repassados, automaticamente, de forma regular ou pontual, para os Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, conforme deliberação do Cedi/PR.

§ 3º É condição para os repasses dos recursos do Fipar/PR aos municípios, previstos no caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, de composição paritária entre poder público e sociedade civil;

II - Fundo para os Direitos da Pessoa Idosa, com orientação e controle dos respectivos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - Plano dos Direitos da Pessoa Idosa, aprovado pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 4º Os recursos serão repassados conforme cronograma estabelecido pelo Cedi/PR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fipar/PR.

§ 5º As transferências previstas no § 2º deste artigo não dependem de autorização governamental.

Art. 17. O Fipar/PR, mediante deliberação do Cedi/PR, poderá repassar recursos aos municípios por meio de termo de convênio ou instrumento congênere.

Art. 18. Os recursos do Seppi/PR poderão ser repassados às organizações da sociedade civil que desenvolvam ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados para pessoas idosas, mediante a formalização de parceria, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. As deliberações sobre a destinação de recursos do Fipar/PR para a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil observarão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. Caberá ao Município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fipar/PR o controle e o acompanhamento por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 20. É de responsabilidade do Município e do CMDPI, a correta e regular utilização dos recursos estaduais repassados para os fundos municipais, que será declarada pelos municípios ao Estado, semestralmente, mediante relatório de gestão físico-financeira ou sistema informatizado, após ser submetido à apreciação e aprovação do referido conselho, comprovando a execução das ações.

§ 1º As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às normativas vigentes e às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

§ 2º A execução dos recursos deve respeitar os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação e economicidade, respeitando a legislação vigente quanto às modalidades de licitação, bem como o art. 5º da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados nos termos do § 4º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do art. 143 da Lei nº 15.608, de 2007, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a trinta dias, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que trinta dias.

§ 4º Os recursos do cofinanciamento estadual poderão ser utilizados pelos municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa, sendo vedado o uso para pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Os recursos devem ser alocados na Unidade Orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa com a correta apropriação da receita e seguindo o Plano de Ação aprovado pelo CMDPI.

§ 6º Considera-se relatório de gestão físico-financeira, as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pelo órgão gestor da política.

Art. 21. A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação do órgão gestor da política, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e pelo Cedi/PR.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa deverá integrar a prestação de contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Art. 22. O Estado, inclusive por intermédio do CEDI/PR e do órgão gestor da política, poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 23. A prestação de contas será submetida também à aprovação do CMDPI e à ciência do Cedi/PR.

Art. 24. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao Cedi/PR o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fipar/PR.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros documentos legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 25. Os municípios poderão repassar recursos às organizações da sociedade civil, desde que os critérios de repasse sejam aprovados pelo Cedi/PR.

Parágrafo único. A formalização e prestação de contas dos recursos repassados às organizações da sociedade civil deverão respeitar as normativas vigentes e as regulamentações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 26. Conforme deliberação do Cedi/PR, poderão ser aplicados bloqueios de repasses de recursos, do cofinanciamento estadual aos municípios, que não apresentem execução financeira pelo período de doze meses.

§ 1º São considerados bloqueios de recursos a interrupção temporária de novos repasses, que a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fipar/PR o seu restabelecimento.

§ 2º Será aplicado o critério de bloqueio dos repasses no ato de adesão dos municípios a novos cofinanciamentos estaduais deliberados pelo Cedi/PR.

Art. 27. O saldo de recursos apurados em 31 de dezembro de cada exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O município deverá comprovar a execução dos recursos durante o exercício e aprovar a reprogramação, devidamente justificada, no CMDPI.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28. Os programas voltados ao atendimento da pessoa idosa atualmente em execução, conforme deliberação nº 001/2017 – Cedi/PR ficam integrados aos programas descritos no art. 14 desta Lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado