Súmula: Estabelece para a última quarta-feira de novembro, como Dia Estadual Criança com Neoplasia e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei n°532/2005, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa.)
Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual Criança com Neoplasia, a ser comemorado, anualmente, na última quarta feira do mês de novembro.
Art. 2º. Caberá aos órgãos competentes da rede estadual de saúde articulados com demais entidades da sociedade civil, organizarem campanhas para informação e esclarecimento da população, bem como desenvolverem ações preventivas quando a neoplasia infantil nesta data.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 27 de setembro de 2005.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado