Resolução SEFA 1186 - 11 de Agosto de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10008 de 15 de Agosto de 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o estabelecido no artigo 45, da Lei n. 8.485, de 03 de junho de 1987, e nos artigos 27, 41, 42, 44, 48 e 49 do Decreto n. 2.879 de 30 de novembro de 2015, e, considerando a necessidade de adequar a rotina administrativa em face da implantação do Novo SIAF (Sistema Integrado da Administração Financeira) no exercício de 2018,
 
 
R E S O L V E:

SEÇÃO I
DOS PROCESSOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º. Ficam fixadas as seguintes datas para o ingresso de processos de alterações orçamentárias na Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação do Orçamento Estadual - SEFA/COE:

I - até 10 de novembro de 2017, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

II - até 20 de novembro de 2017, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda

Parágrafo único. Ficam excetuados das datas referidas nos incisos I e II deste artigo os processos destinados a atender despesas com:

I - pessoal e encargos;

II - serviços da dívida;

III - cumprimento de sentenças judiciais;

IV - variação cambial negativa;

V - ações e serviços públicos em saúde;

VI -limites e transferências constitucionais;

VII- PASEP; e

VIII – Despesas de caráter continuado com vencimento à ocorrer em dezembro de 2017, passiveis de encargo por inadimplemento.

 
SEÇÃO II
DOS EMPENHOS E PAGAMENTOS

Art. 2º. Fica fixado o dia 30 de novembro de 2017 como data limite para a emissão de empenhos e o dia 05 de dezembro de 2017, como data limite para liquidação dos mesmos, pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, excetuados os empenhos para o atendimento de despesas com estagiários, assim como aquelas relacionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

§ 1º. Respeitado o prazo para emissão de empenhos estabelecido no caput deste artigo, deverão ser mantidos saldos de empenho com recursos orçamentários do presente exercício suficientes para a satisfação do montante das obrigações relativas a despesas de caráter continuado, tributos e contribuições, tais como: água, energia elétrica, telefonia, correio, serviços de limpeza, de vigilância patrimonial, PASEP, INSS, FGTS, etc, cujo fato gerador se origine no exercício 2017 e cujas datas de vencimento para pagamento venham a ocorrer no exercício financeiro de 2018.

§  2º. As despesas de caráter continuado referidas no parágrafo anterior, empenhadas entre 1º de novembro e 05 de dezembro de 2017, serão objeto de monitoramento pela Coordenação do Tesouro Estadual/Divisão de Contabilidade Geral - CTE/DICON.

Art. 3º. As solicitações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas à Coordenação do Tesouro Estadual/Divisão de Controle da Despesa - CTE/DIDEP até 05 de dezembro de 2017, sendo 07 de dezembro de 2017 a data limite para pagamento das demais despesas na modalidade Ordem de Pagamento Normal – OPN, excetuadas aquelas destinadas a atender as despesas contidas no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

SEÇÃO III
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 4º. A inscrição em “Restos a Pagar” somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

Art. 5º. Os empenhos do presente exercício, bem como de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de qualquer fonte de recurso, não processados até 05 de dezembro de 2017 serão estornados, após esta data, automaticamente a contar do dia 06 de dezembro de 2017 pelo Sistema SIAF, em obediência à legislação vigente.

§ 1º. Os empenhos não processados no exercício de 2017 a serem estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão ser mantidos pelos Órgãos e Entidades, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, após instrução processual protocolada na SEFA e encaminhada à Coordenação do Tesouro Estadual /Divisão de Contabilidade Geral - CTE/DICON até o dia 05 de dezembro de 2017.

§  2º. A instrução processual referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, lista dos empenhos e as respectivas justificativas individualizadas por numeral de empenho, contemplando ainda:

I - Declaração do Ordenador de Despesa asseverando que o objeto contratual teve sua execução iniciada e que o referido empenho se destina a cobrir despesas do exercício vigente; e.

II - cópia dos documentos comprobatórios contendo certificação e atestado da entrega parcial do serviço ou bem adquirido e/ou certificação, atestado e medição da obra contratada.

§  3º. Nas Entidades da Administração Direta a responsabilidade pelos procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade dos Grupos Orçamentário Financeiro Setoriais – GOFS respectivos, sendo que nas Entidades da Administração Indireta os procedimentos serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

§ 4º. Ficam excluídas do contido no caput deste artigo as despesas vinculadas constitucionalmente e aquelas decorrentes de obrigações judiciais referentes ao exercício de 2017.

§ 5º. Ficam excetuadas do contido deste artigo, as despesas abrangidas pelo disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução, desde que o valor empenhado não ultrapasse a média nos meses de setembro, outubro e novembro de 2017;

§  6º. Os valores estornados cuja requisição de pagamento ocorra após o encerramento do exercício, deverão ser reconhecidos como dívida pelo ordenador de despesa e posteriormente empenhados na natureza de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.

§ 7º Os cancelamentos dos Restos a Pagar processados ou não relativo ao exercício de 2016 e anteriores da área de saúde deverão ser mantidas provisão orçamentária na modalidade 95, bem como, provisão orçamentária nas respectivas modalidades, para as demais áreas que necessitarem a recomposição dos limites constitucionais e legais no orçamento de 2018.

§ 8º Os cancelamentos de empenhos de restos a pagar processados deverão haver o reconhecimento no Passivo (P), de responsabilidade do Órgão/Unidade em que efetivamente ocorreu a despesa.

Art. 6º. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2018, os “Restos a Pagar” inscritos até 31 de dezembro de 2012,

Parágrafo único Os empenhos inscritos em Restos a Pagar processados referentes aos exercícios de 2013 e 2014, sem solicitação de pagamento até o dia 05 de dezembro de 2017, serão cancelados a contar do dia 06 de dezembro de 2017, sendo que para estes deverão haver o reconhecimento no Passivo (P), de responsabilidade do Órgão/Unidade em que efetivamente ocorreu a despesa, observado o contido em §§ 7º e 8º do artigo 5º.

SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL

Art. 7º. Os Órgãos do Estado do Paraná definidos no art. 136 da Constituição Estadual, Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como as demais Entidades do Poder Executivo não integrantes do Sistema SIAF, remeterão à CTE/DICON, até 16 de janeiro de 2018, demonstrativo da execução orçamentária, financeira e contábil referente ao exercício de 2017, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 8º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU encaminharão à CTE/DICON, até 12 de janeiro de 2018, seus balancetes referentes ao mês de novembro de 2017 e, até 29 de janeiro de 2018, os balanços correspondentes ao exercício de 2017, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 9º. As Sociedades de Economia Mista controladas pelo Governo do Estado do Paraná, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à SEFA/COE, até 29 de janeiro de 2018, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimento, aprovados nos termos da Lei n. 18.948, de 22 de dezembro de 2016, com base nos registros contábeis de dezembro do exercício de 2017.

Art. 10. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná dependentes de recursos do Tesouro Estadual deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2017, no Sistema SIAF, até 05 de janeiro de 2018, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 11. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a posição acionária dos meses de novembro e dezembro do exercício de 2017, até 12 de janeiro de 2018 e 29 de janeiro de 2018, respectivamente, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 12. Os Órgãos e Entidades, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Paraná, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar até 29 de janeiro de 2018, à CTE/DICON, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado, as despesas com divulgação e propaganda referentes ao exercício de 2017.

Art. 13. Os responsáveis pela movimentação bancária de recursos de todas as contas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo integrantes do Sistema SIAF deverão enviar à CTE/DICON até 05 de janeiro de 2018, conciliação contábil/financeira, posição 31 de dezembro de 2017, acompanhada dos respectivos extratos bancários comprobatórios e/ou demonstração de regularização da pendência, sem prejuízo ao estabelecido em Resolução SEFA n. 25, de 20 de janeiro de 2017, artigo 2º.

SEÇÃO V
DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 14. Os saldos das cotas orçamentárias e financeiras disponíveis serão bloqueados nos dias 1º e 06 de dezembro de 2017, respectivamente, exceto os saldos destinados às despesas mencionadas no artigo 2º desta Resolução, e estornados no dia 31 de dezembro do exercício vigente.

Art. 15. Deverão ser recolhidos até 28 de dezembro de 2017 os saldos de adiantamentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, nas agências dos bancos oficiais, mediante Guia de Recolhimento - GR-PR, Código da Receita 5339 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 16. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade do Poder Executivo, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto n. 3.498/2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até 16 dezembro de 2017.

§ 1º. Entende-se por saldo livre aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de Saldo Disponível.

§   2º. Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente n. 70.000-2 - GEPR - CONTA RECEITA, Agência n. 3793-1, Banco do Brasil S.A.

§ 3º. A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2017 proveniente de Recursos do Tesouro deverá ser recolhida a crédito da conta corrente n. 70.000-2 - GEPR - CONTA RECEITA, Agência n. 3793-1, Banco do Brasil S.A., até 16 de dezembro de 2017.

§ 4º. Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos bancos oficiais.

§ 5º. Os saldos apurados, derivados de prestações de contas decorrentes de utilizações efetuadas pelos servidores, no período entre os dias 22 e 31 de dezembro de 2017, deverão ser recolhidos até o dia 12 de janeiro de 2018, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo e no artigo 15 desta Resolução, exceto as prestações de contas efetuadas por servidores participantes da “Operação Verão”, cuja execução e respectivas prestações deverão ocorrer até 16 de janeiro de 2018.

Art. 17. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2017, exceto as relativas à “Operação Verão”.

Art. 18. Os recursos provenientes de ressarcimentos de pessoal a disposição de Entidades do Poder Executivo, a Outros Poderes e a Outras Esferas de Governo, conforme disposto no Decreto n. 8.466/2013, Decreto n. 8.818/2013, e no Decreto n. 11.240/2014 e na Resolução Conjunta SEAP/CC/SEFA n. 001/2015, deverão ser recolhidos à conta corrente n. 11.002-7 - GEPR - Ressarcimento de pessoal, Agência n. 3793-1, Banco do Brasil S.A. por meio de depósitos identificados.

SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art. 19. Fica estabelecida a data de 31 de outubro de 2017 como a data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a convite, tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregões eletrônico e presencial a serem executados com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Parágrafo único: Excetuam-se os processos de licitação conduzidos com a finalidade de Registro de Preços, que não exigem a indicação orçamentária, nos termos do art.9º, § 4º, do Decreto Estadual 2734/15.

Art. 20. Os processos referentes a todas as modalidades licitatórias, bem como Registro de Preços, em andamento e não homologados até 30 de novembro 2017, não poderão ser empenhados por conta do orçamento anual de 2017 e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas até 1º de dezembro do exercício vigente.

Parágrafo único: Os processos de licitação com finalidade de Registro de Preços, podem ser homologadas após a data acima estipulada, sendo que as atas de registro de preços somente serão liberadas para contratação por conta do orçamento anual de 2018.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a SEFA/CTE e a SEFA/COE prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 22. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n. 18.948, de 22 de dezembro de 2016, o disposto nesta Resolução.

Art. 23. Os prazos e datas relativos ao cronograma dos procedimentos para o encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2017 dispostos nos artigos anteriores estão consolidados, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 24. Os casos omissos e ou excepcionais deverão ser encaminhados ao Secretário da Fazenda para apreciação e deliberação.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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