Súmula: Cria o "PARQUE ESTADUAL DA GRACIOSA", situado no Município e Comarca de Morretes, Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, 225, da Constituição Federal e 207 e 208, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica criado o "PARQUE ESTADUAL DA GRACIOSA", constituído pelo imóvel Farinha Seca, situado no Município e Comarca de Morretes, Estado do Paraná, com a área de 1.189,5804 ha (hum mil, cento e oitenta e nove hectares, cinqüenta e oito ares e quatro centiares), objeto da matrícula nº 2.445, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morretes, incorporado ao patrimônio do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná, cujos limites e confrontações são descritos na referida matrícula.
Art. 2º. Compete ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, a administração do Parque, incumbindo-lhe promover a preservação do regime hídrico, da flora e da fauna, praticando todos os atos fiscalizatórios visando atingir os objetivos do presente Decreto.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a elaboração do Plano de Manejo do "Parque Estadual da Graciosa", a cargo do ITCF, observando sua integração à Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, criada e regulamentada pela Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984 e Decreto nº 5.308, de 18 de abril de 1985.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de setembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Paulo Roberto Pereira de Souza Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado