Súmula: Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II e parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 2.879, de 30 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, D E C R E T A
Art. 1.º O inciso II e parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 2.879, de 30 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ... I - ... II - promover o cancelamento dos empenhos não processados inscritos ou não em Restos a Pagar, de qualquer fonte de recursos, que não forem cancelados ou justificados pelas unidades orçamentárias responsáveis, desde que atendida a aplicação mínima constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde; III - ... Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos de que trata o inciso I deste artigo, caberá às unidades orçamentárias, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem aos limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.”
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de novembro de 2015.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado