Lei 4697 - 28 de Fevereiro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 1 de 1 de Março de 1963

(vide Republicação em 02/03/1963 )

Súmula: Majora os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Tabelas de Retribuição constantes do Anexo III à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962 que estabelecem os vencimentos mensais dos cargos efetivos e em comissão do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam alteradas na conformidade da que acompanha esta Lei.

Art. 2º. Fica incluída, no Anexo III à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962 a Tabela de Retribuição - D, para os cargos de nível universitário, com os Símbolos S-1, S-2, S-3, S-4 e S-5, cuja remuneração e aplicação obedecerão às disposições dêste artigo.

§ 1º. Os vencimentos dos símbolos que passam a integrar a Tabela D, serão os seguintes:

- S-1, os mesmos vencimentos do nível 16/Tabela A;

- S-2, os mesmos vencimentos do nível 17/Tabela A;

- S-3, os mesmos vencimentos do nível 18/Tabela A;

- S-4, os vencimentos de Cr$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos cruzeiros) acrescidos de um aumento de 20% (vinte por cento); e

- S-5, o quantum fixado para o símbolo S-4, acrescido de 10% (dez por cento).

§ 2º. Os símbolos S-4 e S-5, previstos no parágrafo anterior, representam vencimentos-base inicial, sôbre os quais haverá um aumento periódico consecutivo por triênio de efetivo exercício do funcionário na classe, contados a partir da vigência da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962, até o limite de seis triênios na razão de Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) para o símbolo S-5 e de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) para o símbolo S-4.

§ 3º. Os cargos de Engenheiro, Advogado, Delegado de Polícia, Perito Criminal e Economista integrantes do Quadro Único do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal Próprios das Autarquias, constituir-se-ão as duas classes sob os símbolos S-4 e S-5.

§ 3º. Os cargos de Engenheiro, Advogado, Delegado de Polícia, Perito Criminal, Economista, Contador, ... Vetado ... integrantes do Quadro Único do Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias, constituir-se-ão de duas classes sob o símbolo S-4 e S-5.
(Redação dada pela Lei 4746 de 16/08/1963)

§ 4º. Os cargos que integram o Quadro Único do Poder Executivo e os Quadros próprios das Autarquias do Estado, como Serviço Técnico Científico, exceto os de Engenheiro, Advogado e Economista, constituir-se-ão de duas classes sob os símbolos S-2 e S-3 e, ainda os cargos de Comissário de Polícia, Enfermeiro, Assistente Social, Professor Catedrático, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior, Professor Licenciado, Técnico em Educação e Orientador Educacional, para cujo exercício é exigido profissional diplomado em curso superior e mais os cargos de Redator, que estão classificados nos níveis 16, 17 ou 18, constituirão, respectivamente, os símbolos S-1, S-2 ou S-3.

§ 4º. Os cargos que integram o Quadro Único do Poder Executivo e os Quadros Próprios das Autarquias do Estado, como Serviço Técnico-Científico, exceto os de Engenheiro, Advogado, Economista, Contador, ... Vetado ... constituir-se-ão de duas classes sob os símbolos S-2 e S-3, e ainda os cargos de Comissário de Polícia, Enfermeiro, Assistente Social, Professor Catedrático, Assistente de Ensino Superior, Instrutor de Ensino Superior, Professor Licenciado, Técnico em Educação e Orientador Educacional, para cujo exercício é exigido profissional diplomado em curso superior e mais os cargos de Redator, que estão classificados nos níveis 16, 17 ou 18, constituirão, respectivamente, os símbolos S-1, S-2 e S-3.
(Redação dada pela Lei 4746 de 16/08/1963)

§ 5º. A série de classes de Bibliotecário, do Quadro Único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, passa a ser constituída de duas classes, sob os símbolos S-1 e S-2.

§ 6º. O critério para o enquadramento nos símbolos instituídos por êste artigo, é o constante do art. 64, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.

§ 7º. Aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e Perito Criminal, a gratificação pelo exercício da função que envolve risco de vida, continuará sendo paga com base nos vencimentos fixados, para o nível 18, na Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.

Art. 3º. Aos vencimentos fixados na Tabela D, será incorporada uma gratificação especial de nível superior, que será paga nas bases seguintes e sôbre a qual são também calculadas as demais vantagens atribuídas aos funcionários:
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

a) 25% (vinte e cinco por cento), aos cargos para os quais é exigido curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos;
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

b) 20% (vinte por cento), aos cargos para os quais é exigido curso universitário de duração até 4 (quatro) anos.
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

Art. 4º. Os cargos em comissão, quando exercidos por pessoa diplomada em curso superior, terão o acréscimo da gratificação a que se refere o art. 3º, desta Lei.
(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

Art. 5º. As gratificações denominadas "percentagem" e "risco de vida" integrarão os proventos do servidor por ocasião da aposentadoria, desde que percebidas por tempo superior a dois anos.

Art. 6º. Para o Pessoal Civil, Técnico e Administrativo do Estado, é estabelecido o expediente obrigatório de 33 horas semanais exceto: para os funcionários que exercem cargo de Médico, Dentista, Farmacêutico ou Veterinário que será de 22 horas semanais; para os que exercem funções de natureza braçal, que será de 44 horas semanais; e para os professores integrantes do Magistério Público que será fixado de acôrdo com as normas do ensino.
(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

Art. 7º. Os integrantes dos cargos de Médico, Cirurgião Dentista, Farmacêutico e Veterinário, do Quadro único de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dos Quadros Próprios das Autarquias poderão optar pelo regime de 33 horas semanais de serviço e, desde que, a critério da autoridade competente, as funções exercidas comportem período de trabalho na forma da opção, serão remunerados pelos vencimentos-base correspondentes, respectivamente, aos símbolos S-4 e S-5, da Tabela D, a que se refere o art. 2º desta Lei.
(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

§ 1º. Quando ocorrer a retribuição na forma prevista neste artigo, a respectiva gratificação denominada "risco de vida" será calculada, tão somente, sôbre o vencimento-base dos símbolos S-2 ou S-3, fixados na presente lei, tendo em vista a situação funcional do servidor.
(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

§ 2º. Aos ocupantes dos cargos de Cirurgião Dentista que optarem pela situação prevista nêste artigo, não se aplicará o disposto na Lei nº. 4.545, de 5 de fevereiro de 1962.
(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

§ 3º. No prazo de trinta dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a execução do disposto nêste artigo.
(Revogado pela Lei 4946 de 31/10/1964)

Art. 8º. Aos vencimentos fixados para os cargos da série de classes Professor de Ensino Médio EC-503 e Professor do Ensino Primário EC-504 será acrescida uma gratificação especial pelo efetivo exercício de magistério que será nas bases seguintes e sôbre a qual são também calculadas as demais vantagens atribuídas ao funcionário:

a) 25% (vinte e cinco por cento) aos Professores do Ensino Médio e Professor Normalista;

b) 20% (vinte por cento) aos Professores que possuem diploma de Regente de Ensino.

Art. 9º. A partir da vigência da presente lei, os Professores de Ensino Primário sem habilitação, serão enquadrados nos níveis 3, 5 e 6 obedecidos os critérios estabelecidos pelos artigos 58 e 64, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.

Art. 10. A série de classes de Professor do Ensino Primário EC-504, será enquadrada de acôrdo com os padrões de vencimentos dos cargos existentes anteriormente à Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962, a partir da vigência desta Lei, da seguinte forma:
 
Nível 12 - Padrão "N" e "O"
Nível 11 - Padrões "K" "L" e "M"
Nível 9 - Padrões "I" e "J"
Nível 7 - Padrão "C" e referência I a IX e Tarefeiro.

Art. 11. A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde.

Art. 11. A remuneração por aulas suplementares não será devida durante o afastamento do professor, exceto quando em férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, freqüência ou ensino em cursos de interesse da Secretaria de Educação e Cultura, desde que haja, em cada caso específico, prévia e expressa autorização do Titular da Pasta.
(Redação dada pela Lei 6298 de 10/07/1972)

Art. 12. Aos proventos do professor de ensino médio, no ato de sua aposentadoria, será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 3 (três) anos, até o limite de 2/3 do vencimento do cargo efetivo.

Art. 12. Aos proventos de Professor do Ensino Médio, no ato de sua aposentadoria será incorporada a média anual das remunerações percebidas por aulas suplementares nos últimos 10 (dez) anos, até o limite de 2/3 (dois têrços) do vencimento do cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei 4946 de 31/10/1964)

Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica ao professor que exercer mais de um cargo efetivo.

Art. 13. O Plano de Pagamento dos Oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, constante do Anexo I à Lei nº 4.543, de 31 de janeiro de 1.962, exceto os Oficiais Superiores, fica majorado de acôrdo com a Tabela que acompanha esta lei.

§ 1º. Aos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, será acrescida uma gratificação especial de nível superior de 15% (quinze por cento) sôbre a qual serão calculadas as demais vantagens atribuidas ao respectivo militar.
(Revogado pela Lei 5274 de 28/01/1966)

§ 2º. Os vencimentos dos Oficiais Superiores, passam a ser para os postos de Coronel, Tenente-Coronel e Major, os dos símbolos S-5, S-4 e S-3, respectivamente, da Tabela D a que se refere o artigo 2º. desta lei.

§ 3º. Para os Oficiais Superiores, a gratificação denominada "risco de vida" continuará sendo paga com base nos vencimentos fixados pela Lei nº. 4.543, de 31 de janeiro de 1.962.

Art. 14. Às praças da Polícia Militar, classificadas nas especialidades de músico ou corneteiro será paga uma gratificação especial de 5% (cinco por cento) sôbre os vencimentos da graduação.

Art. 15. Ao completar 10 (dez), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo à Corporação, as praças da Polícia Militar terão, sôbre os vencimentos da graduação, acréscimo de 10% (dez por cento), 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Na concessão do benefício instituído por êste artigo, serão deduzidas as vantagens concedidas por fôrça do dispôsto no art. 27 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, Lei nº. 63/55, de 4-11-55, e Lei nº. 2217, de 26 de agôsto de 1.954.

Art. 16. O pessoal inativo terá seus proventos reajustados "ex-officio" e calculados integralmente sôbre os vencimentos básicos estabelecidos nas Tabelas de Retribuição "A" e "D" constantes dos artigos 1º. e 2º.

Art. 17. Os servidores, inclusive inativos e em disponibilidade, ocupantes de cargos enquadrados no regime da Lei nº 4.544/62, que percebem vencimentos ou proventos que não correspondem as Tabelas anexas, fica concedido um aumento de 20% calculado sôbre os vencimentos base do nível dos respectivos cargos.

Art. 18. São mantidos, para o cargo em comissão de Consultor Geral do Estado, os mesmos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.

Art. 19. Para a identificação dos vencimentos dos integrantes do magistério público estadual de ensino médio e primário, nos atos administrativos que lhes dizem respeito, a qualificação numérica do respectivo nível fixado na Tabela A de retribuição será precedida da letra "M".

Art. 20. Os funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor de Impostos e Taxas, Agente de Impostos e Taxas e Agente Auxiliar de Impostos e Taxas quando no efetivo exercício de suas funções fisco-arrecadadoras nos Departamentos de Arrecadação e Fiscalização de Rendas da Secretaria da Fazenda, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) sôbre seus vencimentos básicos e sôbre a qual também serão calculadas as demais vantagens de direito.

Art. 21. A despesa com o pagamento do pessoal civil e militar do Estado, inclusive o pertencente aos Órgãos Autônomos e Autarquias Estaduais não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do Impôsto sôbre vendas, Consignações e Transações efetivamente arrecadado em cada exercício financeiro.
(Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)

§ 1º. A diferença constatada, após o encerramento das contas de cada exercício, será paga a todos os funcionários ativos que no dia 31 de dezembro do ano findo contem com mais de um ano de serviços prestados ao Estado, a título de Gratificação Especial.
(Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)

§ 2º. A gratificação será paga com base em rateio proporcional ao vencimento fixado nesta Lei, excluídas as vantagens que sôbre ele incidam.
(Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)

com o pessoal, realizada sob qualquer titulo, e a arrecadação efetiva do impôsto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobretaxa a ele vinculados.

§ 3º. com o pessoal, realizada sob qualquer titulo, e a arrecadação efetiva do impôsto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobretaxa a ele vinculados.
(Renumerado pela Lei 4697 de 28/02/1963)

§ 3º. O cálculo da diferença será realizado com base na despesa total com o pessoal, realizada sob qualquer título e a arrecadação efetiva do imposto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobre taxa a ele vinculadas.
(Redação dada pela Lei 4697 de 28/02/1963)
(Revogado pela Lei 5223 de 28/12/1965)

Art. 22. Aos servidores civis e militares, cujos vencimentos sejam inferiores ao salário mínimo vigente, será paga a diferença entre o vencimento percebido e o mínimo fixado para a Capital, no período compreendido entre 1º. de janeiro do corrente ano e a data da publicação desta Lei.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até Cr$ 8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), destinado a suplementar verbas do pessoal da administração direta e conceder auxílio às entidades da administração indireta, objetivando atender as despesas decorrentes desta lei.

Art. 24. Ficam revogados o art. 149, da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949 e o art. 41 da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de fevereiro de 1963.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

Júlio Farah

Alípio Ayres de Carvalho

Paulo Pimentel

Ayrton Ricardo dos Santos

Jucundino da Silva Furtado

Felipe Aristides Simão

Véspero Mendes

Ítalo Conti


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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