Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.235.929-4, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 1011ª O § 13 do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.”. Alteração 1012ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 57: “§ 3.º A liquidação integral de débito decorrente de lançamento de ofício poderá ser feita sem prejuízo das reduções das multas previstas no art. 85 deste Regulamento.”. Alteração 1013ª Fica acrescentado o art. 58-A: “Art. 58-A. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.”. Alteração 1014ª Os incisos XXIV e XXV do “caput” do art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 547-A (Convênio ICMS 36/2016); XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo V-A do Título III (Convênio ICMS 93/2015): a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS; b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.”. Alteração 1015ª O inciso II do § 1º e o § 2º do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao § 1º: “II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea “a” do inciso XIV do art. 56 da Lei n. 11.580/1996. § 2.º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.”. Alteração 1016ª Fica acrescentado o art. 137-A: “Art. 137-A. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei n. 16.127, de 3 de junho de 2009), após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.”. Alteração 1017ª O “caput” do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, de cooperação, no caso de cooperativa de transporte, com Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, ou qualquer outra forma (artigos 10 e 16 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989).”. Alteração 1018ª O título do Capítulo V-A do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO”. Alteração 1019ª O “caput” do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).”. Alteração 1020ª Os incisos II e IV do “caput” do art. 327-B passam a vigorar com a seguinte redação: “II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; .................................................................................................................. IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto nos artigos 327-G e 327-H.”. Alteração 1021ª O inciso I do parágrafo único do art. 327-H passa a vigorar com a seguinte redação: “I - deverá ser recolhida no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 75;”. Alteração 1022ª Ficam acrescentadas as alíneas “f” e “g” ao inciso I do parágrafo único do art. 455: “f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015); g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).”. Alteração 1023ª O “caput” do art. 497 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).”. Alteração 1024ª O art. 498 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 498. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) a quantidade do item efetivamente exportado.”. Alteração 1025ª O art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): I - denominação: “Memorando-Exportação”; II - número de ordem; III - data da emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria; VI - chave de acesso, número e data das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação; VII - chave de acesso, número e data das notas fiscais de exportação; VIII - número da Declaração de Exportação; IX - número do Registro de Exportação; X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada; XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal. § 1.º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado: I - da cópia do comprovante de exportação; II - da cópia do registro de exportação averbado. § 2.º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.”. Alteração 1026ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 501: “§ 7.º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/2016).”. Alteração 1027ª Fica acrescentado o art. 501-A: “Art. 501-A. A empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 501, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício (Convênio ICMS 20/2016).”. Alteração 1028ª O “caput” do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 502. A empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): I - no quadro “Dados da Mercadoria”: a) código da NCM da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; d) no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”: a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”. Alteração 1029ª Fica acrescentado o art. 507-A: “Art. 507-A. Na transmissão de propriedade entre empresas comerciais exportadoras, deste Estado, de mercadoria remetida com fim específico de exportação para depósito em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizados neste Estado, mediante regime especial, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário previsto no parágrafo único do art. 3º, observado o disposto no art. 501, deste Regulamento, desde que: I - a mercadoria tenha sido adquirida em operação interna; II - a remessa para depósito tenha ocorrido sem a incidência do ICMS; III - a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação; IV - a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto quando da remessa para depósito. Parágrafo único. Na hipótese de exigência do ICMS, nos termos dos artigos 501 e 501-A, responderão solidariamente o transmitente e o adquirente da propriedade das mercadorias.”. Alteração 1030ª O “caput” do art. 513 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação será concedido a contribuinte devidamente habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.”. Alteração 1031ª O “caput” do art. 547-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016).”. Alteração 1032ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao § 1º do art. 674: “XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).”. Alteração 1033ª A posição 11 da tabela de que trata o item 21-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2.º Ficam convalidadas, até a data de início de vigência deste Decreto, as operações efetuadas com os produtos descritos na posição 11 da tabela de que trata o item 21-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, sem as modificações introduzidas pela alteração 1033ª do art. 1º.
Art. 3.º O termo de vigência do art. 2º do Decreto n. 3.242, de 23 de dezembro de 2015, em relação à alteração 898ª e ao § 1º do art. 1º do Anexo XIII acrescentado pela alteração 899ª, fica alterado para 1º de outubro de 2016.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016 em relação às alterações 1038ª e 1039ª, e a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1022ª.
Curitiba, em 31 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado