(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Dispõe que os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.
Parágrafo único. A assitência especial de que trata esta lei consistirá:
I - na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;
II - no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado