Súmula: Dispõe que não serão computados, nos limites estipulados pelo artigo 13 da Lei Estadual n° 15.750/2007, os Créditos Suplementares abertos aos Orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e das Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, até o limite de R$ 400.000.000,00, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Não serão computados nos limites estipulados pelo artigo 13 da Lei Estadual n° 15.750, de 27 de dezembro de 2007, os Créditos Suplementares abertos aos Orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e das Secretarias de Estado da Educação e da Saúde, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), necessários ao cumprimento de determinações constitucionais e legais principalmente: artigo 212 da Constituição Federal e artigo 185 da Constituição Estadual, Emenda Constitucional n° 29/2000 e artigo 6° da Lei Estadual n° 15.609, de 22 de agosto de 2007.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado