Súmula: Institui o Dia Estadual da Inclusão Digital, a ser comemorado no último sábado do mês de março de cada ano.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia Estadual da Inclusão Digital, a ser comemorado no último sábado do mês de março de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado