Resolução SEED 973 - 11 de Março de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9661 de 22 de Março de 2016

Súmula: Institui, na forma desta Resolução, os procedimentos de solicitação para realização de pesquisa científica nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Educação.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, Art. 45, inciso XIV, e o Decreto Estadual n.° 1307, de 06 de maio de 2015, e considerando:
- a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2.011, que regulamenta o acesso a informações;
- a Resolução n.º 466/2012, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
- o Decreto Estadual n.º 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente;
- que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específi ca;
- as contínuas solicitações para realização de pesquisa no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
- a necessidade de regulamentar os procedimentos para solicitação e realização de pesquisa científi ca no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,
 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, os procedimentos de solicitação para realização de pesquisa científica nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º A solicitação para realização da pesquisa deverá ser protocolada pelo interessado no Núcleo regional de Educação - NRE de sua jurisdição e/ou na Secretaria de Estado da Educação e encaminhada à Coordenação de Articulação Acadêmica – CAA/SEED, instruída com a seguinte documentação:

I Requerimento e Termo de Compromisso preenchido e assinado pelo Pesquisador e Cedente (anexo II);

II Carta de apresentação da Instituições de Ensino Superior - IES, assinada pelo orientador;

III Comprovante de matrícula;

IV Projeto de pesquisa (anexo I);

V Parecer do Comitê de Ética, quando necessário;

VI Termo de Autorização Individual, quando necessário.

Art. 3º Nos casos de solicitação para realização de pesquisa envolvendo seres humanos, esta deverá ser submetida ao competente Comitê de Ética, conforme exigência da Resolução n.º 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. As solicitações para pesquisas envolvendo seres humanos, após analisadas e autorizadas com ressalvas pela SEED/PR, deverão, oportunamente, ser instruídas com cópia do parecer favorável do Comitê de Ética como condição para o efetivo início da pesquisa.

Art. 4º As solicitações devem ser submetidas à apreciação inicial da CAA/SEED, que as encaminhará ao Departamento vinculado ao objeto de pesquisa para parecer técnico/pedagógico.

Parágrafo único. A autorização defi nitiva para a realização da pesquisa será emitida pela Superintendência de Educação da SEED, em ato autônomo e independe da apresentação de parecer técnico e regular instrução do feito.

Art. 5º A dinâmica de realização da pesquisa está subordinada às necessidades e peculiaridades da atividade administrativa e pedagógica, devendo ser ajustada, incorporada e monitorada pelo departamento correspondente ao objeto da pesquisa.

Art. 6º A pesquisa a ser realizada deverá respeitar os dados dos indivíduos que dela participem, havendo cautela na divulgação desses dados, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual n.º 10.285, de 25 de fevereiro de 2014 e exigência da Resolução n.º 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 7º A execução da pesquisa deverá observar, além dos parâmetros genéricos para realização dessa atividade, os princípios e regras específi cas atinentes à condição peculiar das pessoas envolvidas na pesquisa, tal como a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação às pesquisas com crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A execução da pesquisa será acompanhada por um profissional da educação da instituição de ensino onde for aplicada e, quando necessário, por um técnico-pedagógico do Núcleo Regional de Educação.

Art. 8º Ao concluir a pesquisa, o pesquisador deverá encaminhar cópia digitalizada do resultado do trabalho, bem como disponibilizar as informações coletadas para a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela SEED.

Curitiba, 11 de março de 2016.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação Decreto Estadual n.º 1.307/2015


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado