Súmula: Institui o Dia Estadual do Imigrante Japonês, a ser comemorado no dia 18 de junho de cada ano.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial, o Dia Estadual do Imigrante Japonês, a ser comemorado no dia 18 de junho de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado