Decreto 2879 - 30 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9587 de 1 de Dezembro de 2015

(Revogado pelo Decreto 3169 de 22/10/2019)

Súmula: Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as normas dispostas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, bem como o contido no protocolado administrativo nº 13.865.974-7,
 

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Seção I
DA DESPESA

Art. 1.º A execução da despesa orçamentária e financeira obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões emanadas do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2.º Para efeito deste Decreto, entende-se como:

I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, cujo titular é o responsável pela Unidade;

II - Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;

III - Reserva de Dotação: corresponde ao bloqueio da dotação orçamentária disponível no Sistema e-COP, com vistas a garantir a anterioridade do empenho e os recursos orçamentários para honrar a despesa que se pretende executar, sendo permitido o desbloqueio somente se for apresentada justificativa fundamentada por parte da autoridade competente;

IV - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos, conforme o disposto no art. 6º deste Decreto;

V - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para a liquidação e o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.

Art. 3.º A Reserva de Dotação é de caráter obrigatório e deverá preceder o empenho da despesa das Unidades Orçamentárias dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, em especial das despesas de caráter continuado, bem como para abertura dos procedimentos licitatórios, qualquer que seja a sua modalidade, para os casos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a formalização de convênios.

§ 1º. Excepcionalmente, com o escopo de evitar solução de continuidade no atendimento de necessidades públicas essenciais, fica dispensada a reserva de dotação para abertura de procedimentos administrativos, licitatórios ou não, destinados à celebração de contratos e outros ajustes, cuja execução deva ser iniciada em janeiro do exercício financeiro seguinte.
(Incluído pelo Decreto 6431 de 14/03/2017)

§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a disponibilidade orçamentária será assegurada provisoriamente por cada Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial com a demonstração de que o projeto correspondente à lei orçamentária do exercício seguinte possui dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar a realização da despesa, sem prejuízo da previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Estadual 15.608/2007 e do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
(Incluído pelo Decreto 6431 de 14/03/2017)

§ 3º. A demonstração de disponibilidade orçamentária realizada na forma do § 2º deste artigo ficará sujeita a prévio controle da Coordenação do Orçamento Estadual (COE/SEFA), a quem caberá opinar pela regularidade do pleito administrativo antes do ato de autorização da despesa por parte da autoridade competente.
(Incluído pelo Decreto 6431 de 14/03/2017)

§ 4º. A demonstração de disponibilidade orçamentária na forma do § 2º deste artigo não dispensa a reserva de dotação orçamentária, tampouco a realização do correspondente empenho, assim que aprovada a lei orçamentária anual e disponibilizados os sistemas de informação pertinentes, observado o disposto no art. 35 deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto 6431 de 14/03/2017)

§ 5º. Caso a dotação indicada na forma do §2º deste artigo não seja aprovada no montante necessário, o valor do ajuste ou termo aditivo será proporcionalmente reduzido.
(Incluído pelo Decreto 6431 de 14/03/2017)

Art. 4.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão informar, após a publicação do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no Sistema da Administração Financeira - SIAF, a previsão de gastos com os contratos e convênios de repasse, vigentes em cada exercício.

Parágrafo único. O preenchimento destes dados é condição prévia para a realização do empenho da despesa.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema de Elaboração e Controle do Orçamento:

I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo e da categoria econômica da despesa; e

II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

§ 1.º As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da SEFA, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.

§ 2.º A SEFA poderá delegar a autorização prevista no caput aos Ordenadores de Despesa de cada Unidade Orçamentária.

§ 3.º Ficam vedadas as alterações orçamentárias na modalidade Troca de Fonte que repercutam em acréscimo do orçamento custeado por Recursos do Tesouro.

Art. 6.º A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta, inclusive Fundações e Empresas Estatais Dependentes, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial será publicado por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1.º A cota orçamentária para a Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Estatais Dependentes, será estabelecida para o período de até 3 (três) meses.

§ 2.º As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior.

§ 3.º A definição das cotas orçamentárias levará em conta a execução da despesa nos períodos anteriores, os saldos de cotas disponíveis, a receita estimada e a arrecadada.

§ 4.º As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, poderão ser solicitadas, mediante pedido formal e fundamentado, instruída com planilhas próprias, à Coordenação de Orçamento e Programação – SEFA/COP, a qual analisará o pedido e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7.º É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Parágrafo único. Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.

Art. 8.º Para dar efetividade ao disposto no art. 7.º deste Decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão:

I - estimar e programar para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária, todas as despesas de custeio definidas como prioritárias por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - providenciar antecipadamente, observado o disposto no art. 6.º deste Decreto, a emissão das Notas de Empenho relativas a todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência.

Parágrafo único. Somente após ultimadas as providências previstas neste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível para todo o exercício, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.

Art. 9.º Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º deste Decreto e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado do Paraná e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1.º Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Coordenação de Orçamento e Programação – SEFA/COP, que analisará o pleito e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou projeto-atividade.

§ 3º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.

Art. 11. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será efetuada por meio de despacho do ordenador de despesas, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor total do objeto;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1.º A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011 e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.

§ 2.º É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.

Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Descentralização Orçamentária, com o estabelecimento de direitos e obrigações entre as partes, nos termos do Decreto nº 5.975, de 22 de julho de 2002.

§ 1.º As Notas de Empenho onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

§ 2.º A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3.º A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação conjunta dependerá de Descentralização Orçamentária pela Unidade Cedente e da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual responsáveis pela execução da aludida programação por meio de termo de convênio ou instrumento similar.

§ 4.º Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

Art. 13. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º Excepcionalmente, a Unidade Orçamentária poderá aceitar os serviços com base no Recibo Provisório de Serviços - RPS, ficando o processamento da liquidação vinculado à conversão deste em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

§ 2.º É permitida à Unidade Orçamentária a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa,  proporcionalmente ao que foi aprovado.

§ 3.º Na liquidação parcial de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser feitas as retenções legais considerando o valor total da despesa.

Art. 14. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando a quantidade de credores inviabilize a liquidação tempestiva e individualizada, o Ordenador de Despesas poderá, por meio de despacho fundamentado, autorizar a liquidação e pagamento em um único processo.

Art. 15. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a menor pelo Estado, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 16. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 2º deste Decreto, cujos valores serão estipulados por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1.º Os pagamentos das despesas deverão ser autuados e dar entrada na SEFA/CAFE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento,

§ 2.º As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.

§ 3º A validação da liquidação da despesa deverá ser efetuada imediatamente após a regular liquidação, pelas próprias unidades liquidantes, exceto aquelas definidas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá cancelar as liquidações não validadas até a data fixada para levantamento dos demonstrativos contábeis mensais.

Art. 17. Os pagamentos das despesas de fundos especiais, convênios, parcerias, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão ou Entidade, observada a normatização vigente editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 24, II, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2015 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subsequente.

Art. 17-A. As Secretarias, Empresas Públicas,
Fundos, Autarquias e Fundações deverão adotar, para fins de
encerramento do exercício financeiro, os procedimentos de análise,
conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados
financeiro, econômico e patrimonial, bem como daquelas cujos saldos
serão transferidos para o exercício subsequente.
(Incluído pelo Decreto 3294 de 12/01/2016)

SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 18. Sem prejuízo da elaboração do pedido no Sistema COP2, cabe ao Titular do Órgão ou Entidade interessada encaminhar, por meio de processo administrativo, as solicitações de Créditos Adicionais à SEFA/COP, a qual efetuará a análise e submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 19. As solicitações de Crédito Adicional deverão ser instruídas com:

I - a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as consequências do não atendimento;

III - a projeção das despesas da Unidade para o exercício, comprovando a necessidade do crédito adicional;

IV - a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação;

V - a comprovação de cumprimento do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado do montante devido do saldo do superávit financeiro do exercício anterior apurado em Balanço Patrimonial, se for o caso.

§ 1.º Para a cobertura de Créditos Adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e encargos, vales-alimentação, auxílios-transporte e auxílios-alimentação, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.

§ 2.º A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem.

§ 3.º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira.

§ 4.º No caso das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial.

§ 5.º A solicitação de crédito adicional realizada pelas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverá ser analisada e ratificada pela Secretaria a qual estejam vinculadas.

§ 6.º A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo Titular do Órgão ou Entidade.

Art. 20. Ficam vedadas as modificações orçamentárias que envolvam alterações de fontes de recursos que repercutam em acréscimos nas fontes do Tesouro do Estado.

Art. 21. As deliberações do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público quanto às adequações orçamentárias serão oficializadas no Sistema COP por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção III
DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA

Art. 22. A Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE deverá encaminhar à SEFA/CAFE até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente:

I - o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;

II - demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios, discriminados por espécie.

Art. 23. O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio da SEFA e da PGE.

Art. 24. Os demonstrativos referentes à Dívida Ativa elaborados pela Procuradoria Fiscal da PGE deverão ser encaminhados à SEFA/CAFE até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

SEÇÃO IV
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 25. Os saldos das Notas de Empenho de cada exercício poderão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que haja disponibilidade financeira específica para o seu pagamento.

Parágrafo único. A inscrição dos Restos a Pagar não processados de cada exercício terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, com exceção dos valores constitucionais mínimos assegurados para saúde e educação.

Art. 26. Excetuadas as despesas relativas aos percentuais mínimos para saúde e educação, prescrevem em 5 anos os valores inscritos em Restos a Pagar, ficando extintos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte após transcorrido o referido período.

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - estabelecer os limites para inscrição em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas, bem como para resguardar as metas fiscais estabelecidas;

II - promover o cancelamento dos empenhos não processados de exercícios anteriores, que não forem cancelados ou justificados pelas unidades orçamentárias responsáveis, desde que atendida a aplicação mínima constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde;

II - promover
o cancelamento dos empenhos não processados inscritos ou não em
Restos a Pagar, de qualquer fonte de recursos, que não forem
cancelados ou justificados pelas unidades orçamentárias
responsáveis, desde que atendida a aplicação mínima
constitucionalmente exigida para as áreas de educação e saúde;
(Redação dada pelo Decreto 5825 de 23/12/2016)

III - emitir ato próprio estabelecendo normas complementares acerca do cancelamento dos Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos de que trata o inciso I deste artigo, caberá às unidades orçamentárias efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem aos limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Com base nos limites de saldo de empenhos de que trata o inciso I deste artigo, caberá às unidades orçamentárias, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem aos limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
(Redação dada pelo Decreto 5825 de 23/12/2016)

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 28. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP encaminhará à SEFA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a previsão mensal da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Autarquias, Instituições de Ensino Superior e Fundos do Poder Executivo, que utilizam os sistemas de folha de pagamento META-4 e Sistema Integrado de Pagamento - SIP.

Art. 29. As Empresas Dependentes, Fundações e Autarquias enquanto não incluídas nos sistemas META-4 ou SIP, e observado o prazo limite de que trata o § 1.º do art. 34 deste Decreto, devem apurar todo mês as necessidades orçamentárias e financeiras e encaminhar para análise da SEFA/COP e SEFA/CAFE.

Parágrafo único. Os valores devem ser encaminhados em formulário padronizado, elaborado pela SEFA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do crédito.

Art. 30. São vedados o empenho e a liquidação da folha de pagamento em valores superiores às cotas orçamentárias e financeiras, respectivamente, bem como a contabilização de qualquer despesa de pessoal em mês diferente da geração do débito.

Art. 31. Deverá ser empenhada, concomitantemente com os valores da Folha de Pagamento mensal, a provisão para o 13º salário, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 32. Os setores orçamentários e financeiros de cada unidade da Administração Direta e Indireta ficam responsáveis pelo acompanhamento, empenho e liquidação da contribuição patronal, consoante estabelecido na Lei Estadual n° 17.435/2012.

Art. 33. Os projetos de lei referentes a despesas de pessoal, inclusive criação de cargos e empregos públicos e reformulações de carreira, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, a progressão e promoção de servidores e as outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais deverão atender as etapas estabelecidas a seguir:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente os seus arts. 16, 17 e 21, I;

II - análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade solicitante, evidenciando fundamentadamente os aspectos da legalidade da despesa;

III - conferência e avaliação do impacto orçamentário elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário Setorial – GOS;

IV - apresentação de parecer fundamentado quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - conferência do demonstrativo da adequação orçamentária elaborado pelo órgão ou entidade interessada pela SEFA/COP;

VI - avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela SEFA/CAFE com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos arts. de 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

VII - cumpridos os incisos I a VI do caput deste artigo, a solicitação deve ser remetida à Chefia do Executivo para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto Estadual nº 6.191/2012 ou norma posterior que vier a substituílo.

§ 1.º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão ou Entidade interessada para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.

§ 2.º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão ou entidade interessada deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar.

§ 3.º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.

§ 4.º As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão, preliminarmente, submeter as suas solicitações às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.

§ 5.º O impacto de promoções e progressões os valores devem estar em concordância com o saldo do crescimento vegetativo da Unidade.

§ 6.º A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado deve respeitar o disposto no Decreto Estadual nº 11.843/2014 ou norma posterior que vier a substituí-lo.

§ 7.º Ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência poderá dispensar tratamento diferenciado ao estabelecido neste artigo para as outras demandas que implicam acréscimo de despesa com pessoal em encargos sociais.

Art. 34. As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Empresas Estatais Dependentes e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão ser processadas por intermédio do Sistema RH Paraná – META-4.

§ 1.º Os Órgãos e Entidades referidos no caput que ainda não utilizam o Sistema RH Paraná – META-4 terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará os ordenadores de despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do SIAF e do COP e o despacho de autorização do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 36. Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre, os Poderes e o Ministério Público, por meio de seu órgão competente, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, os demonstrativos exigidos pelos incisos I e II do art. 52 e pelo art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma estabelecida nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulam a matéria.

Art. 37. Em caráter excepcional, poderá o Chefe do Poder Executivo Estadual mediante Decreto, e o Titular do Órgão Orçamentário, por meio de Portaria, delegar competência a servidores estaduais para cumprimento das disposições deste Decreto, explicitando as razões que determinaram a delegação.

Art. 38. Além das disposições deste Decreto, as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

Art. 39. Do Superávit Financeiro das Unidades da Administração Indireta, dos Fundos e das Instituições de Ensino Superior, apurado nos balanços e transferido ao Tesouro Geral do Estado, será devolvido ao Órgão ou Unidade Orçamentária de origem até o limite 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite estabelecido no caput, mediante justificativa dos Órgãos e Entidades.

Art. 40. A execução orçamentária, financeira e contábil das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes que integram o orçamento fiscal será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema da Administração Financeira - SIAF.

Art. 41. Os Órgãos do Estado do Paraná definidos no art. 136 da Constituição Estadual, e as demais Entidades do Poder Executivo não integrantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/DICON demonstrativo da execução orçamentária, financeira e contábil referente ao exercício findo, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado, em prazo estabelecido por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 42. Os Gestores do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU encaminharão à CAFE/DICON seus respectivos balancetes e balanços correspondentes ao exercício findo, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado, em prazo e na forma estabelecida por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 43. Os Órgãos e Entidades, Fundações e Empresas Estatais Dependentes que integram o SIAF, devem efetuar os ajustes contábeis e financeiros de acordo com os princípios contábeis, mensalmente, até o dia 7 (sete) do mês subsequente aos dos fatos geradores, no referido Sistema.

Art. 44. Os Órgãos, Entidades, Fundações e Empresas Estatais Dependentes ou não, que não integram o SIAF, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda as informações sobre a posição acionária e as despesas com divulgação e propaganda, relativas ao exercício findo, em prazo e na forma estabelecida por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 45. As Empresas Estatais Não Dependentes deverão apresentar mensalmente informações relativas à execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos da Lei Orçamentária Anual, na forma a ser estabelecida por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 46. A formalização de convênio de receita dependerá da anuência da SEFA sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para custear a contrapartida.

Art. 47. As Autarquias, Fundações e Empresas Estatais que arrecadem recursos próprios e sejam dependentes do Tesouro Geral do Estado encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda para avaliação, em periodicidade, forma e conteúdo a ser estabelecida em Resolução, informações relativas à arrecadação, incluindo eventuais medidas adotadas para crescimento da receita, justificativas em caso de decréscimo, valores inscritos ou a inscrever em Dívida Ativa e estoque de recebíveis.

Art. 47-A. As contas de obrigações a pagar de natureza financeira de curto prazo somente poderão ter como saldo os valores não recolhidos que tenham data de vencimento compreendida até final do exercício seguinte e os valores inscritos como obrigações que estejam adequadamente documentados.
(Incluído pelo Decreto 3294 de 12/01/2016)

Art. 47-B. Os registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira que não estejam devidamente amparados em documentação deverão ser baixados e somente serão restabelecidos em caso de apresentação de elementos que comprovem a existência da obrigação.
(Incluído pelo Decreto 3294 de 12/01/2016)

Art. 47-C. Todas as movimentações contábeis de incorporação ou baixa, especialmente aquelas que envolvem as contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, devem ser respaldadas mediante processo administrativo formalizado e arquivado junto ao setor contábil competente.
(Incluído pelo Decreto 3294 de 12/01/2016)

Art. 48. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o cronograma dos procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil, inclusive as datas-limite para:

I - recebimento de pedidos de alterações orçamentárias e créditos adicionais;

II - homologação de processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade a serem empenhados no orçamento vigente;

III - publicação de extratos de editais referentes aos processos licitatórios;

IV - emissão de empenhos;

V - recolhimento dos recursos financeiros disponíveis controlados pelo Sistema Central de Viagens;

VI - envio de autorização de pagamento de despesas;

VII - repasse dos recursos financeiros necessários ao equilíbrio dos Fundos Financeiro e Militar;

VIII - estorno de empenhos não processados, à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta;

IX - estorno de Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores.

X- consolidação da documentação de suporte dos registros do passivo circulante e não circulante de origem financeira e baixa dos valores inconsistentes, prescritos ou que careçam de documentação adequada à manutenção do registro contábil.
(Incluído pelo Decreto 3294 de 12/01/2016)

Art. 49. A edição das demais normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto compete:

I - aos Secretários de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, por meio de Resolução Conjunta, quando a matéria versar sobre despesas de pessoal e encargos sociais e patrimônio;

II - ao Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses.

Art. 50. O disposto no artigo 2.º, III e no artigo 3.º deste Decreto somente entrarão em vigor após regulamentação pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da data de sua publicação, quanto aos procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contábil de 2015;

II - a partir de 01 de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.

Curitiba, em 30 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado