Súmula: Nova redação do art. 1º do Decreto n.º 2.659, de 30 de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.º do Decreto n.º 2.659, de 30 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º O art. 11 e seu § 1.º do Decreto n.º 6.191, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, às Instituições Estaduais de Ensino Superior, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, e aos processos que envolvam parceriaspúblico-privadas. § 1.º Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as situações previstas no inciso V do § 1º do artigo 4º deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, à FOMENTO PARANÁ, ao SIMEPAR, à FERROESTE, à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR e à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado