(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Disposição sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Estado do Paraná. REPUBLICADA
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado do Paraná deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2. Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado.
Art. 3. O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito às sanções dispostas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de agosto de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Tercilio Turini Deputado Estadual
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado