(Revogado pelo Decreto 2814 de 14/07/2023)
Súmula: Dispõe sobre a aplicação de recursos de incentivos fiscais por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando a obrigação do Estado de garantir à população o acesso aos meios culturais, considerando que é função da Secretaria de Estado da Cultura coordenar e executar a política cultural do Estado nos termos do art. 28, da Lei nº 8.485/1987, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.623.160-0, DECRETA:
Art. 1.º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão aplicar recursos de incentivos fiscais vinculados à cultura, até o limite máximo permitido pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em projetos culturais previamente definidos pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2.º A Secretaria de Estado da Cultura informará às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tão logo selecionar projetos culturais, para fins do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão, ao início de cada exercício, encaminhar à Secretaria de Estado da Cultura uma projeção dos valores disponíveis para aplicação.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de Junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado