Lei 14164 - 29 de Outubro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6595 de 30 de Outubro de 2003

Súmula: Dispõe sobre serviços funerários, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O serviço funerário , incluindo a fabricação e o fornecimento de caixões mortuários, o transporte de mortos, a instalação e manutenção de velórios e outros serviços complementares, são livres à iniciativa privada, assegurada a livre vontade dos familiares do falecido.

Parágrafo único. É vedada a garantia de exclusividade à empresa prestadora de serviços funerários no âmbito dos Institutos Médicos Legais do Paraná.

Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica aos municípios que, em face de sua competência para legislar e regulamentar os serviços funerários locais, administram com exclusividade esses serviços.

Art. 3º. Em casos de cremação, as funerárias deverão prestar serviços de locação de urna funerária para o transporte féretro.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado