Súmula: Instituição, no âmbito do Estado do Paraná, do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas, cujas comunidades se encontram em situação de vulnerabilidade social.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo com a finalidade de planejar e executar ações integradas e políticas públicas, em parceria com órgãos e entidades da administração federal, estadual, municipal e sociedade civil que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2.º O Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em comunidades em situação de vulnerabilidade deverá ser executado de forma integrada pelas entidades estaduais e municípios mediante instrumento de cooperação com o Estado, objetivando a concentração da implantação de políticas públicas nas comunidades elencadas.
Art. 3.º A execução do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU e contará com a participação das demais Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, que tenham a ver com esta problemática.
Art. 4.º Os recursos do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social serão oriundos das dotações orçamentárias existentes nas entidades envolvidas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU poderá, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para execução do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento e Cidadania em áreas de vulnerabilidade social.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado