Lei 13807 - 30 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6338 de 16 de Outubro de 2002

Súmula: Dispõe sobre hora-atividade para os professores no percentual, de 20%, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 537/2002, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. Fica instituído percentual de 20% (vinte por cento) de hora-atividade da jornada de trabalho para todos os professores do Estado do Paraná em efetiva regência de classe em estabelecimento de ensino da rede pública estadual, considerando a jornada do cargo efetivo, das aulas extraordinárias e das aulas pelo regime da CLT.

Art. 2º. A hora-atividade será parte da jornada atribuída ao professor, incluída na carga horária de trabalho, e quando o resultado do cálculo da hora-atividade for número fracionado, igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) eleva-se para número inteiro imediatamente superior.

Art. 3º. A hora-atividade é o período em que o professor desempenha funções da docência, reservado a estudos, planejamento, reunião pedagógica, atendimento à comunidade escolar, preparação de aulas, avaliação dos alunos e outras correlatas, devendo ser cumprida integralmente no local de exercício.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de setembro de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado