Decreto 12315 - 15 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9313 de 16 de Outubro de 2014

(Revogado pelo Decreto 3341 de 20/01/2016)

Súmula: Dispõe o recurso à última instância de decisão do Pleno do CCRF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob nº 13.369.372-6,


DECRETA:

Art. 1º O recurso à última instância de decisão do Pleno do CCRF não unânime e contrária à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 1, de 2 de agosto de 1972, poderá ser interposto no caso em que o valor atualizado do crédito tributário dispensado, na data dessa decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado