Súmula: Institui as Disciplinas de Filosofia e de Sociologia como disciplinas obrigatórias na grade curricular do Ensino Médio do Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam instituídas as Disciplinas de Filosofia e de Sociologia como disciplinas obrigatórias na grade curricular do Ensino Médio do Estado do Paraná.
Art. 2°. A disciplina de "Filosofia" tem por objetivo consolidar a base humanista da formação do educando, propiciando-lhe capacidade para pensar e repensar de modo crítico o conhecimento produzido pela humanidade na sua relação com o mundo e a constituição de valores culturais, históricos e sociais, sendo, portanto, fundamental na construção e aprimoramento da cidadania.
Art. 3°. A disciplina de "Sociologia" tem por objetivo consolidar a base humanista da formação do educando, propiciando-lhe capacidade para pensar e repensar de modo crítico o funcionamento da sociedade contemporânea, sendo, portanto, fundamental na construção e aprimoramento da cidadania.
Art. 4°. A Secretaria de Estado da Educação, nas formas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação observando o disposto no art. 2º e as Diretrizes Curriculares nacionais para o Ensino Médio, fixado pelo Conselho Nacional de Educação, estabelecerá:
I - O programa curricular e a proposta pedagógica;
II - Estabelecer a carga horária na grade disciplinar;
III - Promover a qualificação docente dos professores habilitados às disciplinas de Filosofia e Sociologia.
Art. 5°. A Secretaria Estadual de Educação tomará as demais medidas necessárias à implementação desta lei.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado