Súmula: Dispõe que os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, dos cargos em comissão, ficam reajustados no percentual de 4,46%, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e, dos cargos em comissão, ficam reajustados no percentual de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), em conformidade com a tabela de níveis de vencimentos, constante do anexo desta lei.
Parágrafo único. O reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) correspondente à revisão geral anual prevista no artigo 27, inciso X, da Constituição Estadual e no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/01/08.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado