Decreto 11240 - 04 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9220 de 4 de Junho de 2014

Súmula: Altera o Decreto Estadual nº 8.466, de 01 de Julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e o § 1º do Art. 52 e os incisos VII, VIII e IX, do Art. 128, todos da Lei nº 6.174/1970 e, ainda, o Art. 25 da Lei nº 8.485/1987, e considerando a conveniência e oportunidade quanto a necessidade de se declarar a distinção entre disposição funcional e o instituto do afastamento para assunção de cargo político no Poder Executivo Estadual, Municipal e Federal, de modo a facilitar a aplicação do regulamento constante do Decreto nº 8.466, de 01 de Julho de 2013,
 

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 8.466, de 01 de Julho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°..............:

I - Disposição Funcional: o deslocamento do servidor da parte permanente do Quadro de Pessoal, de que trata o § 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por prazo determinado e para fim específico, para prestar serviços em outros órgãos do mesmo Poder com quadro funcional distinto, outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo, diferentes de seu órgão de lotação, a juízo da Administração Pública, não aplicável aos casos de afastamento para assunção de cargo eletivo ou político.

............................"

Art. 2º Fica alterada a redação da alínea b, do artigo 2º, §7º, do Decreto Estadual nº 8.466, de 01 de Julho de 2013, passando a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 2º ….........................................

§ 7º …..............................................
b) o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, com respaldo no art. 131 da Lei nº 6.174/70 e art. 28 da Constituição Estadual, e para exercício de cargo político no Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;

…...........................”

Art. 3º Ficam incluídos no artigo 26 do Decreto Estadual nº 8.466, de 01 de Julho de 2013, os parágrafos 1º e 2º com o seguinte teor:

“Art. 26 …..............

§ 1º Se a opção do servidor estadual for pela remuneração ou subsídio do seu cargo efetivo, o afastamento poderá ser condicionado ao necessário ressarcimento, pelo ente beneficiado, da remuneração ou subsídio do servidor estadual, acrescido dos encargos sociais.

§ 2º Os processos que tratam de afastamento a que se refere o caput deste artigo deverão estar instruídos com o formulário conforme o modelo constante do Anexo III deste Decreto, devidamente preenchido, bem como informação da unidade de recursos humanos do órgão de origem sobre a situação funcional do servidor.”

Art. 4º Fica incluído o Art. 37-A no Decreto Estadual nº 8.466, de 01 de Julho de 2013, com o seguinte teor:

Art. 37-A. Os Anexos deste Decreto poderão ser alterados por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Curitiba, em 4 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

DINORAH BOTTO PORTUGAL LACERDA
Secretária de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado