Lei 15459 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7401 de 31 de Janeiro de 2007

Súmula: Proíbe a venda de rifas por alunos das Escolas Estaduais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 264/06:

Art. 1°. Fica proibida a venda de rifas e afins por alunos matriculados nas Escolas Estaduais do Estado do Paraná.

§ 1º. A Direção das Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual, bem como suas Associações de Pais e Mestres, farão a fiscalização para que não haja organização e venda a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. Excetua-se a aplicação desta lei a Rifas e Bingos organizados pelas comissões de formatura e 8ª Séries, Ensino Médio, Superior e APMF.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado