Lei 4152 - 22 de Janeiro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 263 de 23 de Janeiro de 1960

(Revogado pela Lei 4546 de 06/02/1962)

Súmula: Assegura, na passagem para a reserva remunerada, aos servidores que exerçam há mais de 6 meses as funções de que trata o art. 25, da lei nº 4.074, de 1º de setembro de 1.959, os proventos correspondentes aos vencimentos fixados no referido dispositivo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aos servidores que exerçam, há mais de seis meses, as funções de que trata o Art. 25, da lei nº 4.074, de 1º de Setembro de 1.959, ficam assegurados, na passagem para a reserva remunerada, os proventos correspondentes aos vencimentos fixados no mesmo dispositivo.

Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de janeiro de 1960.

 

Guataçara Borba Carneiro

Raul Vianna


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado