Decreto 10557 - 01 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9177 de 1 de Abril de 2014

Súmula: Cria a Rede Estadual de Direitos Animais - REDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.003.692-9,



DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede Estadual de Direitos Animais – REDA, responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Direitos Animais, sediada na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Parágrafo único. A coordenação geral da REDA será exercida pela SEMA.

Art. 2º A REDA, como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática dos Direitos Animais, poderá promover ações integradas com instituições de ensino e pesquisa, entidades de representação profissional, organizações da sociedade civil, organizações privadas e demais instituições, quando necessário.

Parágrafo único. Visando atender a demanda das diversas regiões do Estado, a REDA replicará sua estrutura em células regionais, de acordo com as 12 Unidades Hidrográficas nos municípios, a saber: Paranaguá (Litorânea); Curitiba (Alto Iguaçu e Afluentes do Alto Ribeira); Guarapuava (Médio Iguaçu); Francisco Beltrão (Baixo Iguaçu); Ponta Grossa (Alto Tibagi); Londrina (Baixo Tibagi); Jacarezinho (Cinzas, Itararé, Paranapanema I e II); Maringá (Pirapó e Paranapanema III e IV); Ivaiporã (Alto Ivaí); Cianorte (Baixo Ivaí e Paraná I); Goioerê (Piquiri e Paraná II); Foz do Iguaçu (Paraná III).

Art. 3º A REDA será formada por:

I - um órgão executor, governamental;

II - um órgão deliberativo, denominado Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA;

III - um órgão consultivo, denominado Fórum de Direitos Animais do Paraná – FDA/PR.

Art. 4º Fica criado o Órgão Executor da Política Estadual de Direitos Animais, composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

III - Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;

IV - Secretaria de Estado da Cultura – SEEC;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU;

VI - Secretaria de Estado da Educação – SEED;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

VIII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

IX - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

X - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

XI - Companhia Paranaense de Energia – COPEL;

XII - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

XIII - Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN;

XIV - Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Parágrafo único. As atribuições, estrutura, organização e funcionamento do Órgão Executor serão estabelecidas através de Resolução Conjunta.

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, normativo, recursal e fiscalizador da Política Estadual de Direitos Animais, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º A estrutura, organização e funcionamento do CEDA serão estabelecidos em Regimento Interno.

§ 2º O CEDA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

§ 3º O CEDA será composto por:

I - 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - 01 representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - 01 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

III - 01 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

III -
01 representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

IV - 01 representante da Secretaria de Estado da Cultura;

V - 01 representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VI - 01 representante da Secretaria de Estado da Educação;

VII - 01 representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VIII - 01 representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IX - 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;

X - 01 representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XI - 01 representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;

XII - 01 representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Paraná – IBAMA;

XIII - 01 representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

XIV - 01 representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

XV - 01 representante do Conselho Regional de Biologia;

XVI - 01 representante de Entidades profissionais de Medicina Veterinária, Zootecnia ou Biologia;

XVII - 03 representantes de Instituição de Ensino Superior que possua curso de Medicina Veterinária, Zootecnia ou Biologia;

XVIII - 07 representantes do terceiro setor, de comprovada atuação na defesa dos Direitos Animais no estado do Paraná;

XIX - 01 representante de cada um dos conselhos das células regionais.

§ 4º A cada conselheiro titular deverá ser indicado seu respectivo suplente.

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos de I a XV do § 3º deste artigo serão designados por seus órgãos de origem e indicados, por ofício, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos XVI XVII e XIX do § 3º deste artigo serão indicados mediante articulação entre as partes envolvidas e comunicado, por ofício, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 7º Os representantes de que trata o inciso XVIII do § 3º deste artigo serão eleitos entre os membros do FDA/PR, em reunião convocada para este fim.

§ 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução a critério da instituição ou segmento de origem.

§ 9º O CEDA terá como presidente o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e como vice-presidente um representante do terceiro setor eleito pelos conselheiros.

§ 10º As deliberações do CEDA serão consubstanciadas em resoluções que serão assinadas pelo presidente e pelo vice-presidente.

Art. 6º Fica criado o Fórum de Direitos Animais do Paraná – FDA/PR, órgão colegiado, de caráter permanente e consultivo da Política Estadual de Direitos Animais.

§ 1º O FDA/PR será constituído por pessoas, grupos ou instituições representantes do terceiro setor, comprometidos com os Direitos Animais no Estado do Paraná, mediante cadastro.

§ 2º A estrutura, organização e funcionamento do FDA/PR serão estabelecidos em Regimento Interno.

§ 3º O FDA/PR reunir-se-á, obrigatoriamente, a cada 03 (três) meses antes das reuniões do CEDA e toda vez que se fizer necessário.

§ 4º As deliberações do FDA/PR deverão constar em ata ou memória das reuniões.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado