Súmula: Institui no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída no Estado do Paraná a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Parágrafo único. A data instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2°. Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos: palestras de esclarecimentos para a população, propaganda em rádio e TV, distribuição de folhetos informativos, dentre outros.
Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo serão realizados junto à rede pública estadual de ensino e de saúde, não estando os mesmos limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo.
Art. 3°. Para implementar a presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e afins.
Art. 4°. Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser divulgada a importância do farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, informando a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que estejam devidamente habilitados.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Rasca Rodrigues Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado