Súmula: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana da Biblioteca e da Cultura do Paraná, a ser comemorada na primeira semana útil e completa do mês de outubro de cada ano.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana da Biblioteca e da Cultura do Paraná, a ser comemorada na primeira semana útil e completa do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Entende-se por semana útil e completa aquela que inicie no domingo e se estenda até o sábado do mesmo mês.
Art. 2º. A Semana da Biblioteca e da Cultura deverá proporcionar a oportunidade de acesso à leitura por toda a população do município, nas bibliotecas públicas municipais ou estaduais e escolas públicas municipais e estaduais.
Parágrafo Único. Poderão ser aceitas as adesões por parte de bibliotecas particulares estudantis ou não e de bibliotecas ligadas a entidades federais.
Art. 3º. Na semana de que trata o caput do art. 1º desta Lei, todas as bibliotecas participantes deverão programar não só a utilização do espaço fixo, como a movimentação do seu acervo para bairros, distritos e comunidades onde o maior número da população seja alcançado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado