Lei 17833 - 19 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9110 de 19 de Dezembro de 2013

Súmula: Altera notas das Tabelas Anexas do Regimento de Custas do Estado do Paraná – Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, alterada em seus anexos pela Lei nº 16.741, de 29 de dezembro de 2010, o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 13.611, de 4 de junho de 2002 e revoga os incisos VIII e XX do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica alterada a nota 2 da Tabela I, a nota 10 da Tabela IX e a nota única da Tabela X do Regimento de Custas do Estado do Paraná – Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, alterada em seus anexos pela Lei nº 16.741, de 29 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

TABELA I
DOS ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

NOTA 2 – A arrecadação total será recolhida ao Fundo da Justiça.

TABELA IX
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA.

NOTA 10 – As custas processuais dos Juizados Especiais Cíveis correspondem a cinquenta por cento dos valores apontados no item I e a sua arrecadação serárecolhida ao Fundo da Justiça.
...
TABELA X
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CRIME

NOTA – As custas processuais nos Juizados Especiais Criminais correspondem a cinquenta por cento dos valores apontados no item III, letra “a” e a sua arrecadação será recolhida ao Fundo da Justiça.”

Art. 2°. Fica alterada a redação do § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 13.611, de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

§ 2º Se desprovido ou não conhecido, uma vez transitada em julgado a decisão, o valor deverá ser transferido, desde logo, mediante guia, para a conta do Fundo da Justiça.

Art. 4º As custas processuais, previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 1º, e incisos I e II do art. 2º, bem como as custas recursais nos Juizados Especiais, serão recolhidas por ocasião do preparo ao Fundo da Justiça.”

Art. 3°. Ficam revogados os incisos VIII e XX do art. 3º da Lei nº 12.216, de 1998.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado