EMENDA Nº 24 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. Fica alterado o § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210-A ........... § 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal". (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008)
Art. 2º. Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de julho de 2008.
Nelson Justus Presidente
Alexandre Curi 1º. Secretário
Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado