Súmula: Institui no Estado do Paraná a Semana de Prevenção e Combate à Infecção Hospitalar, a ser realizada na primeira semana do mês de setembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída no Estado do Paraná a Semana de Prevenção e Combate à Infecção Hospitalar, a ser realizada na primeira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. Nos dias em que for realizada a Semana de Prevenção e Combate à Infecção Hospitalar, a Vigilância Sanitária intensificará suas ações nos Hospitais e Clínicas, realizando vistorias de combate à infecção hospitalar e palestras sobre como preveni-la e combatê-la.
Art. 2° A realização ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de novembro de 2013.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado