Súmula: Institui o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil, a ser comemorado no dia 22 de outubro e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil, que será realizada no período de 22 a 28 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o dia Estadual de Conscientização do X-Frágil, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de outubro e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil, que será realizada no período de 22 a 28 de outubro, também em caráter anual.
Art. 2° As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado