Súmula: Institui o dia Estadual do Fumicultor, a ser comemorado anualmente no dia 28 de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no Estado do Paraná o Dia Estadual do Fumicultor, a ser realizado anualmente no dia 28 de outubro.
Art. 2° A data instituída no art. 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Antonio Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado