Lei 14219 - 12 de Novembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6620 de 4 de Dezembro de 2003

Súmula: Institui a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador no Estado do Paraná, e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei n° 424/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela  Assembélia Legislativa)

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador, a realizar-se, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto, objetivando:

I - promover a cultura da prevenção da doença e acidente do trabalho;

II - lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;

III - tornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - promover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;

V - conscientizar e inibir, empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais, de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho;

VI - incentivar e promover eventos e manifestações nos ambientes de trabalho e/ou publicamente, sobre o respeito às normas ocupacionais e da atenção às condições de salubridade e segurança.

Art. 2º. Durante a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador, aqueles que perderam a vida ou que tenham sofrido mutilações com perda de capacidade produtiva no trabalho, serão lembrados e homenageados em seus estabelecimentos empregadores de origem.

Parágrafo único. Os empregadores deverão envidar esforços, para sempre que possível, coincidir a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, da sua empresa, quando nela o houver, com a Semana de Valorização da Vida do Trabalhador.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de novembro de 2003.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado