Lei 14225 - 17 de Novembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6620 de 4 de Dezembro de 2003

Súmula: Cria a Semana Estadual da Juventude.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei n° 488/2003, vetado e as razões de veto não mantidas pela  Assembélia Legislativa)

Art. 1º. Fica criada a Semana Estadual da Juventude.

Art. 2º. A Semana Estadual da Juventude será naquela que coincidir o Dia Internacional da Juventude.

Art. 3º. Caberá ao Estado oferecer oportunidades para que nesta semana, sejam apresentados trabalhos culturais e esportivos ligados à juventude ou delas emanados.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de novembro de 2003.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado