Súmula: Institui o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser realizado anualmente no dia 9 de outubro.
Súmula: Institui o Dia Estadual da Saúde Mental a ser realizado anualmente em 9 de outubro. (Redação dada pela Lei 21191 de 18/08/2022)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Institui o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser realizado anualmente no dia 9 de outubro.
Art. 1°. Institui o Dia Estadual da Saúde Mental a ser realizado anualmente em 9 de outubro. (Redação dada pela Lei 21191 de 18/08/2022)
Parágrafo único. A comemoração ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 21191 de 18/08/2022)
§ 1º A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21191 de 18/08/2022)
§ 2º Na semana do dia 9 de outubro será realizada a Campanha de Promoção à Saúde Mental nas Escolas, através de eventos, palestras, debates, buscando reflexão e conscientização acerca da importância do cuidado com a saúde mental, difundindo informações e produzindo esclarecimento sobre o tema. (Incluído pela Lei 21191 de 18/08/2022)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. (Redação dada pela Lei 21191 de 18/08/2022)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei 21191 de 18/08/2022)
Palácio do Governo, em 24 de setembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado