EMENDA Nº. 03 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. Fica suprimida do § 7º., do Art. 179, da Constituição do Estado do Paraná, a seguinte expressão:"Até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada, com outros recursos orçamentários."
Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de outubro de 1995.
Anibal Khury Presidente
Luiz Carlos Martins 1º. Secretário
Nelson Garcia 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado