Súmula: Institui no Estado do Paraná o “Dia de Ação Contra a Dengue”, a ser realizado no dia 9 de cada mês
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Institui no Estado do Paraná o “Dia de Ação Contra a Dengue”, a ser realizado no dia 9 de cada mês.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Gilberto Martin Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado