Emenda Constitucional 22 - 12 de Novembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7611 de 4 de Dezembro de 2007

EMENDA Nº 22 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1°. Fica acrescido, o seguinte artigo, ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná:

Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.
§ 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes:
I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente;
II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico;
III – a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios;
IV – o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos;

V – o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população;

VI – na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razões de ordem social frente às de ordem econômica.
§ 2º As águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado constituem um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral.
§ 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal.

§ 4º Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucro cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados”.

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 12 de novembro de 2007.

 

Nelson Justus
Presidente

Alexandre Curi
1º. Secretário

Luciana Rafagnin
2º. Secretário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado