EMENDA Nº 21 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O caput do art. 185, da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.”
Art. 2º. Fica incluído art. 60 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação: “Art. 60. A norma instituída pelo caput do art. 185, da Constituição Estadual, passa a vigorar a partir do exercício financeiro de 2007.”
Art. 3º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 02 de agosto de 2007.
Nelson Justus Presidente
Alexandre Curi 1º. Secretário
Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado