EMENDA N.° 20 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1°. O caput do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.”
Art. 2°. O § 5º do art. 61, da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ..................... § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”
Art. 3º. O art. 55 da Constituição Estadual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.”
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 27 de março de 2007.
Nelson Justus Presidente
Alexandre Curi 1º. Secretário
Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado