(Revogado pela Lei 14979 de 28/12/2005)
Súmula: Altera a Lei nº 14.363/04, acrescendo artigos 3º e 4º e parágrafo único e renumerando o seu artigo 4º, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, acrescendo artigos 3º e 4º e parágrafo único e renumerando o seu artigo 4º, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros. Art. 4º. Para fins de quitação dos valores devidos, através da compensação com precatórios do Estado do Paraná, o crédito tributário poderá ser inserido na dívida ativa sem retroação da multa e dos juros de mora, de que trata o artigo 1º desta lei. Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, destinada a viabilizar a compensação dos créditos tributários com precatórios do Estado do Paraná, não implica cancelamento em relação ao sujeito passivo dos programas indicados no art. 1º da presente lei.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de julho de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado