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Decreto 8680 - 06 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9015 de 8 de Agosto de 2013

Súmula: Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná SICAR-PR e adota demais providências - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012,
DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná, SICAR-PR, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, com os seguintes objetivos:

I- Receber, gerenciar e integrar dados do Programa de Regularização Ambiental da Propriedade Rural – PRA, especialmente quanto ao Cadastro Ambiental Rural, CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Paraná;

II- Cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referente a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às áreas de preservação permanente, às áreas de uso restrito, às áreas consolidadas e às reservas legais;

III- Monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de preservação permanente, de uso restrito, e de reserva legal, no interior dos imóveis rurais;

IV- Promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território; e

V- Disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paranaense, na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:

I- Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de brangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as  informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento  ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

II- Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR – sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

III- Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR - PR - sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

IV- Regularização Ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e à compensação da reserva legal, quando couber;

V- Programas de Regularização Ambiental - PRAs, - o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vista ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VI- Imóvel Rural - uma ou mais propriedades ou posses rurais, contínuas, pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em regime individual ou comum, sendo área contínua que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou  agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei  Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VII- Reserva Legal - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

VIII- Área de Preservação Permanente – APP - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

IX- Área de Uso Restrito - área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

X- Área Rural Consolidada - área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Art. 3º O SICAR – PR será gerenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP que poderá solicitar documentações complementares ou realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

§ 1º. Para a inscrição dos imóveis rurais do Estado do Paraná no SICAR – PR, bem como para a sua ampla divulgação, fica facultado ao IAP o estabelecimento de parcerias com entidades do Terceiro Setor, sem fins lucrativos, por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, individualmente ou consorciadas, respeitada a legislação Federal e Estadual.

§ 2º. A homologação do CAR no Estado do Paraná será efetuada pelo IAP, por meio de seus escritórios regionais, de acordo com os prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 4º A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo a homologação do CAR condição para os benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5º da Lei Estadual 17.134 de 25 de abril de 2012.

§ 1º. A inscrição dos imóveis rurais do Estado do Paraná no Cadastro de Pagamento por Serviços Ambientais – CPSA, conforme previsto pelo artigo 8º da Lei Estadual 17.134, de 25 de dezembro de 2012, terá como base as informações do Cadastro Ambiental Rural.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto Estadual n.º 387, de 03 de março de 1999 e o Decreto 3.320, de 12 de julho de 2004, referentes ao sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG.

Art. 6º O agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que tiver inscrito anteriormente no SISLEG, terá atendimento prioritário para cadastramento e homologação do CAR.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e a implementação do SICAR-PR ocorrerá de acordo com o que determina o artigo 21 do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012: “Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário”.

Curitiba, em 06 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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